UNIMED - CONTRATO NÃO REGULAMENTADO (ANTIGO)
De modo geral, observado detalhes do contrato, os usuários tem direito ao que abaixo segue:
- Cobertura nacional
- Hospitalização semi-privativa (sem acompanhante)
- Fisioterapias ( 50 sessões ao ano)
- Exames simples
- Exames complementares
- Sessões de psicoterapias (1 sessão ao mês)
- Consultas de urgência e emergência
- Cirurgias cárdias e vasculares
- Eventos obstétricos
- Hemodiálise hospitalar (somente para pacientes internados)
- Radio/quimioterapia
Cabe lembrar que o plano por ser antigo não regulamentado possui algumas restrições. Além de atender somente o que está previsto na Tabela AMB92. Para cada consulta o participante despende de R$ 20,00 a título de co-participação de consulta.
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VALORES - UNIMED CONTRATO ANTIGO (R$)
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Até 59 anos
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200,98
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Acima de 59 anos
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390,60
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A partir de 1º de janeiro de 2011 os valores das mensalidades e das consultas serão reajustados em 15%, passando a vigorar a tabela abaixo:
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VALORES - UNIMED CONTRATO ANTIGO (R$)
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Até 59 anos
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231,12
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Acima de 59 anos
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449,20
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O valor das consultas passará a R$ 22,00 a título de co-participação de consulta.
Este plano NÃO COBRE os seguintes procedimentos:
1 - Tudo o que não consta na Tabela AMB92.
2 - Mais os procedimentos abaixo arrolados:
I - Internação hospitalar na hipótese de:
a) Tratamento de molestas infecto contagiosas de notificação compulsória de qualquer natureza, com tratamento obrigatório na Secretaria da Saúde, quando caracterizado surto, epidemia ou endemia, tais como: dengue hemorrágica, cólera, difteria, febre da dengue, coqueluche, sarampo, doença meningocócica, dengue hemorrágica com febre, meningite tuberculosa, meningite de outras etiologias, meningites não especificadas, poliomielite, leptospirose e raiva;
b) casos psiquiátricos fora da fase aguda;
c) doenças crônicas, congênitas, todas as moléstias conhecidas anteriormente a vigência do contrato de credenciamento e seqüelas de doenças agudas quando em fase crônica irreversível;
d) casos geriátricos;
e) investigação diagnóstica ou tratamento pré-operatório;
f) transplantes;
g) síndrome de insuficiências imunológica e similares;
II - Cirurgias não-éticas;
III - Cirurgias estéticas ou plástica reconstrutora de seqüelas existentes antes da vigência do contrato;
IV - Tratamento clínico ou endocrinológico com finalidade estética;
V - Atendimento em casos de calamidade, epidemias, conflitos sociais, guerras ou revoluções;
VI - Tentativa de suicídio ou qualquer ato ilícito devidamente comprovado;
VII - Tratamento homeopático em regime de internação;
VIII - Medicamentos fora do período de internação;
IX - Tratamento de moléstias ou acidentes resultantes do uso de entorpecentes, alcoolismo e ato ilícitos;
X - Acidentes de trabalho ou moléstias ocupacionais;
XI - Aviamento de óculos e lentes, aparelhos de surdez, aparelhos ortopédicos, próteses, válvulas e similares;
XII - Despesas com acompanhamentos não previstas neste instrumento, gastos extraordinários e despesas com produtos de toalete, incluindo-se neste rol os medicamentos não previstos pelos médicos credenciados, cooperados ou conveniados a empresa credenciada;
XIII - Despesas hospitalares e médico-hospitalares após ultrapassagem do prazo máximo de internação anual previsto no Projeto Básico e fora da classe de internação contratada;
XIV - Casos odontológicos;
XV - Remoção de pacientes;
XVI - Tratamentos especializados de qualquer natureza, revestido de conteúdo altamente sofisticado, introduzidos após contrato de credenciamento;
XVII - Acidentes, lesões e patologias decorrentes de prática de atividades de risco voluntário, como por exemplo: asa-delta, paraquedismo, caça submarina, motociclismo, automobilismo, motonáutica, boxe, lutas marciais e outras assemelhadas.